CONTRATO DE APRENDIZAGEM DE MENOR
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR:Quartzo, com sede em Porto Alegre, Shopping Lindóia, na Av. Assis Brasil , nº 789, bairro Lindóia, Cep 91234-567, no Estado Rio Grande do Sul, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 02878520068-15, e no Cadastro Estadual sob o nº 300296748501, neste ato representado pelo seu diretor Amanda Rech Machado, Brasileira, solteiro, maior, Diretora Geral, Carteira de Identidade nº 1096144538, C.P.F. nº 028785200-84, residente e domiciliado na Rua Antônio Zanquetin, nº 483, bairro Viamópolis, Cep 94470-660, Cidade Viamão, no Estado Rio Grande do Sul;
EMPREGADO: Maria Aparecida de Jesus, Brasileira, solteiro, estágiario , Carteira de Identidade nº 5689423571, C.P.F. nº 785462984-36, Carteira de Trabalho nº 568.89457.26-5 e série 785-6, residente e domiciliado na Rua Marcilio Dias, nº 624, bairro Azenha, Cep 91254-568, Cidade Porto Alegre, no Estado Rio Grande do Sul. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de estagiário, obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função de estagiário.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente corresponderá o período que vai de 01/09/2010 a 01/09/2011, iniciando-se às 10:30 horas, e terminando às 14:30 horas, com intervalo de 30 minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos sábados, caso haja compensação durante o horário da semana, havendo descanso semanal remunerado às/aos domingos.(1)
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ 500.00 (Valor expresso), com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.(2)
DA DURAÇÃO
Cláusula 4ª. O contrato terá duração de 12 meses, contados a partir da assinatura deste contrato.(3)
DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.
DA RESCISÃO
Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
DO FORO
Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Porto Alegre, de acordo com o art. 651, da CLT.(4)
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas._____________________
(Local, data e ano).
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(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
____________________________________________________ (Nome e assinatura do Empregado)
____________________________________________________
(Nome e assinatura do Representante Legal do Menor)
____________________________________________________
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
____________________________________________________
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Veja também:
Lei Ordinária nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
_______________
Notas:
1. "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora."
3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."
4. "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
____________________________________________________ (Nome e assinatura do Empregado)
____________________________________________________
(Nome e assinatura do Representante Legal do Menor)
____________________________________________________
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
____________________________________________________
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Veja também:
Lei Ordinária nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
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Notas:
1. "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora."
3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."
4. "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
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